Em 2022 Reguladores vão poder Fechar Sites de Fraudes Multinível

Banco de Portugal e CMVM vão poder fechar sites de fraudes financeirasA partir de 2022 os reguladores vão poder fechar sites de fraudes. Esquemas em Pirâmide, Esquemas Ponzi e outras fraudes financeiras são o alvo!

Com o número de novas fraudes disfarçadas de marketing multinível a aumentar – Esquemas em Pirâmide e Esquemas Ponzi – foi aprovada uma nova lei em Portugal que entra em vigor a 1 de janeiro de 2022 e dá poderes à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), ao Banco de Portugal  (BdP) e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) para combater fraudes financeiras e proteger os consumidores.

Desta forma, fica mais fácil fechar sites de fraudes financeiras, para que não enganem mais consumidores, mas também saber quem são os seus responsáveis.

É uma boa medida. As autoridades nacionais vão ser capazes de tomar medidas mais rápido, para travar a propagação do esquema e não tenham de esperar que a fraude colapse, roube milhões de dólares e fujam com o dinheiro das vítimas para agir. Entende como vai funcionar a nova lei de combate a fraudes financeiras.

Reguladores vão poder fechar sites de fraudes em 2022

Mesmo com o aumento da literacia financeira e dos Esquemas Ponzi, Esquemas em Pirâmide e de outros tipos de fraudes financeiras não serem mais nenhuma novidade, ainda existem pessoas que continuam a ser enganadas e as autoridades têm que tomar medidas mais rápidas e eficazes. Com a popularidade das criptomoedas, aumentou exponencialmente as fraudes. Se ainda não sabes como funcionam, deves ler os artigos sobre Como identificar Esquemas em Pirâmide e O que são Esquemas Ponzi.

Basta ver o que tem acontecido em Portugal, onde nos últimos anos muitas pessoas foram enganadas com a TelexFree, Geteasy, EvoBinary, Paydiamond, Forsage, entre outras fraudes e os reguladores demoraram a agir.

A nova lei dá poderes aos reguladores  ASF, BdP e CMVM de fechar sites de fraudes financeiras e identificar os seus proprietários. Entra em vigor a 1 de janeiro de 2022 e está identificada como a Lei n.º 78/2021-Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores.

Desta maneira, a CMVM vai ter poderes parecidos à sua congénere italiana CONSOB (Commissione Nazionale per le Società e la Borsa), que é ativa a detetar e bloquear fraudes, como fez ao bloquear as fraudes Questra World e Paydiamond, entre outras exemplos.

De acordo com o artigo 9º da Lei n.º 78/2021, os reguladores vão ter poder para:

Bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito

1 — Em caso de tentativa ou promoção de atividade financeira não autorizada, as autoridades de supervisão financeira podem determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sítios eletrónicos (takedown), o bloqueio do protocolo de Internet (IP) ou do sistema de nomes de domínio  (DNS) ou a remoção de determinado conteúdo específico ilícito, que tenham por objeto a tentativa ou a promoção ou comercialização de produtos e bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.

Mas vai mais longe a lei, já que a maior parte dos esquemas sabe que poderá ter problemas com os reguladores locais e por isso vão estar localizados noutros países ou zonas, onde existe pouca ou nenhuma regulação (como é o caso do Dubai nos EAU ou Reino Unido):

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão financeira podem solicitar a colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente da Autoridade Nacional de Comunicações, dos prestadores intermediários de serviços em rede, da entidade gestora de nomes de domínio e do Centro Nacional de Cibersegurança, ou a cooperação dos seus congéneres noutros países.

3 — As entidades públicas e privadas referidas no número anterior prestam toda a colaboração necessária e cumprem as determinações no sentido de bloqueio de acesso a sítios eletrónicos com a maior brevidade possível, tendo em consideração os procedimentos técnicos a adotar.

Em relação ás coimas que serão aplicadas, por criar ou promover fraudes online, o artigo 11º revela que:

1 — A violação dos deveres previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de 1750 € a 3750 € ou de 3500 € a 45 000 €, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.

2 — A tentativa é punível.

3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimo e máximo referidos no n.º 1.

4 — Além das demais sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a decisão condenatória pode ainda aplicar a sanção acessória da divulgação de alerta referente à não existência de habilitação da entidade para prestação de serviços financeiros.

5 — A sanção referida no número anterior é cumprida através da divulgação de alerta na mesma secção, com o mesmo relevo e a mesma apresentação da mensagem publicitária que originou o processo de contraordenação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, com a menção de que tal alerta é publicado por decisão da Direção-Geral do Consumidor.

6 — A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas às infrações previstas no n.º 1 compete à Direção -Geral do Consumidor.

7 — O incumprimento das determinações emitidas ao abrigo do artigo 9.º da presente lei constitui crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.

Ainda nas sanções aplicadas ás fraudes, além da coima aplicada, também poderão ser aplicadas outras multas dependendo da contraordenação.

9 — A presente lei não prejudica as competências próprias dos supervisores financeiros e a aplicação dos respetivos regimes sancionatórios contraordenacionais setoriais, designadamente quanto ao sancionamento da comparticipação na tentativa ou na prática de ilícito de natureza  contraordenacional.

Agora que a lei foi aprovada, resta desejar que seja eficaz para que os reguladores possam proibir fraudes e aplicar coimas para parar de uma vez com este crime tem sido ignorado e tem roubado milhões de euros nestes últimos anos.

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